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Mãe pode pedir pensão alimentícia antes de o bebê nascer

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Mesmo antes de nascer, o bebê tem direito a receber amparo do suposto genitor - Foto: Taina Borges/ TJSC-Lages/ Divulgação

A legislação que trata dos alimentos gravídicos é, relativamente, nova e desconhecida da maioria da população. De uma década para cá, mães podem requerer na justiça uma pensão mensal ao possível pai do nascituro para ajudar no pagamento dos gastos a serem suportados em razão da gravidez, com exames de rotina, assistência médica e psicológica. Em Lages, o número de grávidas que buscam esse direito é muito pequeno, se comparado aos de ações de alimentos.

Titular da Vara da Família, o juiz Reny Baptista Neto avalia que, mensalmente, ingressam na comarca, menos de uma dezena de casos envolvendo alimentos gravídicos, enquanto os de pensão alimentícia são superiores a 100. Ele acredita que a falta de conhecimento sobre a lei que ampara as mulheres nessas condições seja a razão pelo número ínfimo de casos relativos aos alimentos gravídicos na unidade.  

Antes mesmo de nascer, o bebê, chamado de nascituro, pela legislação, é considerado sujeito de direitos e, portanto, possui assegurado o direito de se desenvolver no útero da mãe de maneira saudável.

Os alimentos gravídicos visam justamente a garantir que a criança possa receber, desde a concepção até o parto, o devido acompanhamento médico, com exames de pré-natal, internações, alimentação especial para a gestante caso necessário, medicamento ou outro tipo de tratamento com indicação médica. O custo de tudo isso é avaliado pelo juiz para fixação dos alimentos gravídicos.

“Utilizamos o critério do binômio necessidade-possibilidade, por meio do qual apuramos quais são as reais necessidades do nascituro e as possibilidades ou condições financeiras do suposto pai. Na hipótese de não haver informações quanto à atividade profissional do suposto genitor, fixa-se a obrigação alimentar em fração ou porcentagem do salário mínimo”, reforça o magistrado, lembrando que todos os gastos devem ser divididos entre a mãe e o suposto pai.

É preciso haver indícios da paternidade

Para ter efetivamente o direito aos alimentos gravídicos, a mãe precisa demonstrar em Juízo indícios da paternidade. “É preciso que sejam carreados elementos capazes de demonstrar ter havido o relacionamento amoroso que resultou na concepção do nascituro. Isso pode se dar com a apresentação de fotos do casal juntos em eventos, reuniões de família ou entre amigos, publicações em redes sociais e conversas por aplicativo de mensagens, dentre outras.”

O juiz Reny reforça que quanto antes esses indícios de paternidade forem apresentados, mais rápido é o resultado da ação. “Quando esses elementos de convicção chegam no início do processo, é mais provável que seja conferida a tutela de urgência e o nascituro tenha seus direitos garantidos já na fase embrionária da demanda.”

Outro ponto esclarecido pelo magistrado trata da irrepetibilidade dos alimentos. Mesmo que a criança venha a morrer durante a gestação ou haja a comprovação de que o suposto genitor não é o pai, não há a restituição do valor pago a título de alimentos gravídicos porque os alimentos são em regra irrepetíveis. “A devolução dos valores pagos apenas ocorre quando ficar comprovada a má fé da genitora da ação”.

Ele destaca, ainda, que em nascendo com vida, os alimentos gravídicos se convertem em alimentos em favor do menor. Essa obrigação de prestar alimentos, em regra, dura até que o filho complete os 18 anos de idade, permanecendo o comprometimento até em média os 24 anos de idade em caso de permanência no estudo, geralmente em curso superior.

Fonte: Taina Borges (TJSC-Lages)

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