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Lei que proíbe o consumo de álcool na rua é inconstitucional

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O consumo de bebida alcoólica está permitido em vias públicas - Foto: Adecir Morais

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional a Lei n. 4.080/2015, aprovada há três anos, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas ruas de Lages. A decisão atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), do Ministério Público Estadual (MPSC), por intermédio da 14ª Promotoria de Justiça da cidade.

De autoria do ex-vereador Marcius Machado (PR), a lei foi aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo então prefeito Elizeu Mattos. A proposta tinha por objetivo coibir o consumo de bebidas de álcool nas vias públicas. A medida visava a diminuir ocorrências policiais relacionadas à embriaguez, além de casos de acidentes de trânsito. Cabia à Polícia Militar realizar a fiscalização.

A lei foi considerada inconstitucional, basicamente, por dois motivos: ofensa ao princípio da separação dos poderes e restrição ao direito de liberdade individual. No entendimento do MP-SC, a lei restringe o direito de liberdade do cidadão e a livre iniciativa e, além disso, impõe ao prefeito a obrigação de fiscalizar o cumprimento da proposta sob risco de cometer crime de responsabilidade em caso de não cumprimento. Assim, a Justiça entendeu que o texto representa indevida interferência na gestão do Executivo.

“Não obstante, a boa intenção legislativa, a simples proibição do consumo e comercialização de bebida alcoólica não é capaz, por si só, de garantir maior segurança pública”, argumentou o MP na Adin, cujo autor foi o promotor de Justiça Carlos Renato Silvy Teive.

O ex-vereador Marcius Machado (PR), eleito deputado estadual na última eleição, sustentou que a proposta tinha por objetivo coibir ocorrências relacionadas ao consumo de álcool nas ruas, como brigas e espancamentos. “Entendo que a lei é constitucional, ela é muito importante para a segurança”.

Para ele, o município tem, sim, competência para legislar sobre a questão. Para sustentar sua tese, ele cita o art.30 da Constituição Federal, que diz que o município pode legislar sobre assuntos locais.

“A lei é interessa à coletividade, então a população deveria ser ouvida em um referendo antes de ser declarada inconstitucional”, defende. A sentença é do desembargador Jaime Ramos, relator do processo, e foi acatada, por unanimidade, por outros vários desembagadores do TJSC.

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