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Senado Federal aprova criação do fundo social do Pré-sal
Brasília, 11/06/2010, Correio Lageano
Após mais de 11 horas de discussão, o Plenário aprovou, no início da madrugada desta quinta-feira (10), o substitutivo do senador Romero Jucá (PMDB-RR) ao projeto de lei do Executivo que cria o Fundo Social do Pré-Sal (PLC 7/10). A matéria – que recebeu 38 votos favoráveis, 31 contrários e uma abstenção – retornará para análise da Câmara, uma vez que o texto aprovado também define que o regime de partilha será o modelo adotado na exploração do petróleo da camada pré-sal, que se estende no subsolo marinho que vai do litoral de Santa Catarina ao Espírito Santo.
Os parlamentares também aprovaram emenda do senador Pedro Simon (PMDB-RS) que distribui os royalties do petróleo entre todos os estados e municípios, estabelecendo que a União compensará os estados produtores – Rio de Janeiro e Espírito Santo – pela perda de recursos. A emenda de Simon foi aprovada por 41 votos favoráveis e 28 contrários. O relator da matéria e líder do governo, Romero Jucá, afirmou, durante o debate do projeto, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá vetar essa determinação.
Também foi aprovada emenda resultante de acordo entre os senadores destinando 50% dos recursos do Fundo Social para a educação pública superior e básica. A emenda determina ainda que, do total, 80% dos recursos precisam ser aplicados na educação básica.
O regime de partilha é previsto no PLC 16/10, que se encontra em tramitação no Senado, mas Jucá preferiu incorporá-lo ao seu substitutivo ao PLC 07/10. O senador considera que o Fundo Social é parte integrante do regime de partilha, pois a maior parte de seus recursos virá da receita da comercialização do óleo pertencente à União.
Jucá avaliou ainda que o momento atual não seria propício para discutir alterações na legislação em vigor, já que o PLC 16/10, aprovado pela Câmara, aumenta de 10% para 15% a alíquota dos royalties – compensação financeira devida a estados, municípios e Distrito Federal, bem como a órgãos da administração direta da União, em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, nos termos do parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição.