Coronavírus
Portarias facilitam a vida de quem deve à União
O ministro da Economia, Paulo Guedes, assinou três portarias que tratam da cobrança de dívida ativa, medidas de prevenção e condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União. As portarias 103, 7.820 e 7.821 suspendem, temporariamente, a emissão de processos administrativos e ou flexibilizam a negociação e o pagamento das dívidas ativas.
Acompanhe um resumo de cada portaria:
PORTARIA Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:
I – suspender, por até noventa dias:
- a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
- b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
- c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
- d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e
II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirá, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:
I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.
Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF n. 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 06 de novembro de 2018, bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.
- 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.
- 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.
PORTARIA Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União
Art. 2º São objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;
II – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e
III – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.
Seção II – Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União
Art. 3º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).
Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
- 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
- 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:
I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 5º A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto no art. 4º, inciso III, desta Portaria.