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Homem sofre condenação por descumprir medidas protetivas

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Um homem residente na região serrana do estado terá que cumprir pena de quatro meses e 25 dias de detenção, em regime aberto, por ter descumprido medida protetiva em favor de sua ex-companheira e da ex-enteada, as quais sofriam, há anos, ameaças e violências. Além da desobediência de se manter distante 150 metros das vítimas, ao dormir em cômodos da casa, ainda debochava, contam, ao garantir que “nem o capeta” o tirava de casa.

Ele driblava o oficial de justiça que o retirava da casa para, segundo relato das vítimas, “voltar e quebrar as portas para entrar”. O julgamento, que confirmou a decisão de 1º grau, partiu da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Segundo os autos, o descumprimento da determinação judicial ocorreu em 1º de janeiro de 2019, de forma consciente e voluntária, quando o denunciado aproximou-se da residência da mulher e da enteada para com elas ter contato e, mais que isso, proferir ameaças de morte.

No recurso de apelação, o réu admitiu parte das acusações, mas deu sua versão. Após as medidas protetivas, ele disse que precisou ficar um tempo na garagem da casa até se estabelecer em algum lugar, porque não tinha onde ficar. “Houve o consentimento da ofendida para permanência na residência”, assegurou.

Baseado nisso, defendeu a reforma da sentença e sua consequente absolvição. Em depoimento, ele reconhece que protagonizou a quebra das medidas protetivas, mas justifica que no dia havia ingerido bebida alcoólica e estava muito transtornado, tanto que sequer lembrava de ter feito ameaças contra as mulheres. A desembargadora Cinthia Schaefer, relatora da matéria, apontou outros elementos colhidos na investigação para justificar seu voto pela manutenção da pena. “O réu não se limitava a dormir na garagem. Tanto vítima como sua filha relataram que ele invadia constantemente a residência, ameaçava-as, além de colocar um cão feroz no imóvel para que elas não pudessem sair da residência”, afirma.

Disse ainda que uma suposta autorização da vítima não poderia servir de justificativa para o descumprimento de ordem judicial, especialmente porque seu objetivo é resguardar a dignidade e prestígio da Administração da Justiça, sem chance da vontade do particular sobrepujar a supremacia do interesse público. A ex-companheira do réu ressalta que ele nunca de fato cumpriu as medidas protetivas. Ela conta que as ameaças eram constantes, e expõe o histórico de violência do réu. “Na segunda vez que ele bateu, fui na delegacia registar a ocorrência, com a expedição da medida protetiva”, conta. Em outro momento, acrescenta, ele ameaçou sua filha e foi expedido outra medida protetiva. Participaram do julgamento, com decisão unânime, os desembargadores Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga, com a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer.

Fonte: NCI/TJSC

1 Comentário

1 Comentário

  1. RICARDO NOGUEIRA DA SILVEIRA

    16/10/2019 at 15:19

    DURA LEX SED LEX. NINGUÉM PODE ZOMBAR DA LEI.

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